Lei imobiliária sobre proibição de despejos: o que você precisa saber

O Projeto de Lei imobiliária que proíbe despejos até o final deste ano por conta da pandemia (PL 827/20) trata, entre outras medidas, foi aprovado pelo parlamento mas vetado pelo presidente da República. A lei visava a suspensão das ordens de despejo até o final de 2021. O projeto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em maio e pelo Senado em julho. Porém, alguns pontos foram levantados pelo Executivo como perigosos em relação ao respeito à propriedade privada e à invasão de imóveis públicos e foi vetado. O Parlamento agora tem de analisar e votar este veto.

O projeto de lei recebeu 22 emendas na Câmara. Previa a suspensão dos efeitos de qualquer ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, de moradia ou para produção. No caso de ocupações, a regra valeria para as ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcançaria as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da futura lei.

O Senado alterou e a Câmara concordou com a retirada do dispositivo que incluía imóveis rurais. a lei mas havia derrubado a inclusão de imóveis rurais.

Lei imobiliária de Despejos

A proibição do despejo se aplicaria somente a contratos cujo valor mensal de aluguel fossem de até R$ 600 para imóveis residenciais e de R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais. Além disso, o locatário teria de demonstrar a que sua situação econômica se deteriorou em razão das medidas de enfrentamento à pandemia impossibilitando o pagamento do aluguel sem que a sobrevivência da família fosse atingida. Também não haveria aplicação caso o imóvel fosse a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel fosse em sua única fonte de renda.

Se a tentativa de acordo entre locador e locatário não ter sucesso em relação a desconto, suspensão ou adiamento do pagamento de aluguel durante a pandemia, o locatário poderia desistir do contrato sem multas ou aviso prévio de desocupação até 31 de dezembro de 2021. Essa possibilidade seria aplicável para imóvel não-residencial onde houvesse atividade profissional do locatário e que tivesse sido impossibilitado de trabalhar pelas imposições das medidas sanitárias pelos estados ou municípios.

Para os fins do projeto, considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos e famílias de casas que elas ocupam, sem que tenham a garantia de uma nova habitação (sem ameaça da nova remoção) ou da manutenção de acesso saneamento, energia elétrica, água potável e meios de subsistência.

Veto integral

O projeto aprovado pela Câmara e pelo Senado foi vetado integralmente pelo presidente Jair Bolsonaro. Segundo o Executivo, o projeto “daria um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos que frequentemente agem em caráter de má fé”. Também na explicação do veto, a medida poderia “consolidar ocupações existentes, assim como ensejar danos patrimoniais insuscetíveis de reparação”, como a como engorda de praias, construção de muros de contenção, edificações, calçadões ou espigões nas áreas de bens de uso comum ou danos ambientais graves.

Outro argumento em favor do veto foi de que o projeto de lei estava feria o direito à propriedade e conduziria a quebras de contrato promovidas pelo Estado, gerando um um ciclo vicioso. “A proposta possibilitaria melhorias para o problema dos posseiros, mas, por outro lado, agravaria a situação dos proprietários e dos locadores. A paralisação de qualquer atividade judicial, extrajudicial ou administrativa tendente a devolver a posse do proprietário que sofreu esbulho ou a garantir o pagamento de aluguel impactaria diretamente na regularização desses imóveis e na renda dessas famílias de modo que geraria um ciclo vicioso, pois mais famílias ficariam sem fonte de renda e necessitariam ocupar terras ou atrasar pagamentos de aluguéis”.

Tramitação da lei

Após a publicação de veto no Diário Oficial da União e encaminhamento da mensagem ao Congresso argumentos os motivos do veto, o Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF).

A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso. Para a apreciação de veto, o Regimento Comum fixa como data de convocação de sessão a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente. Em não ocorrendo nesta data por qualquer motivo, a sessão conjunta é convocada para a terça-feira seguinte.

Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.

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